Laureano & Medeiros Advogados

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direito das obrigações

Divisões do Direito das Obrigações: clássica, funcional, prática, dogmática e didática explicadas

O direito das obrigações é responsável por disciplinar relações econômicas e a reparação de danos. Por ser vasto e complexo, a doutrina construiu diversas formas didáticas de organização. Essas divisões: clássica, funcional, prática, dogmática moderna e didática oferecem diferentes caminhos para o estudo e aplicação do tema, cada uma atendendo a finalidades específicas. A divisão clássica A divisão clássica é o “mapa romano” que organiza o estudo das obrigações por (i) fontes; (ii) efeitos; (iii) extinção; e (iv) garantias. 1) Fontes Quatro vetores geram obrigações: 2) Efeitos Os efeitos são binários: 3) Extinção Na tradição clássica, além do pagamento, sobressaem quatro modos emblemáticos: 4) Garantias A divisão clássica arremata com garantias pessoais e reais: A divisão funcional Sob a perspectiva funcional, a obrigação é compreendida como um processo temporal. Essa divisão visualiza a obrigação não como um conceito estático, mas como um encadeamento lógico de fases, desde o nascimento até a eventual reparação de danos. 1) Nascimento da obrigação 2) Definição do conteúdo 3) Cumprimento O adimplemento é a fase em que o devedor realiza exatamente a prestação devida, extinguindo a obrigação. O Código disciplina o pagamento e seus desdobramentos a partir do art. 304. O adimplemento é o ideal funcional da obrigação: sua razão de existir. 4) Descumprimento Quando o devedor não cumpre a prestação, abre-se o campo do inadimplemento, que pode ser: A lógica funcional mostra como a obrigação, ao não ser satisfeita, se converte em dever de reparar ou compensar. 5) Responsabilidade civil O ponto final da linha do tempo é a responsabilidade civil, entendida como o dever de indenizar (art. 927). Ela pode decorrer tanto de ilícito contratual quanto extracontratual. A divisão prática Em vez de uma visão abstrata ou dogmática, ela parte da realidade processual: o advogado, diante de um caso, precisa saber de onde vem a obrigação, como exigir seu cumprimento e quais instrumentos jurídicos pode mobilizar. 1) Contratos como ponto de origem Na maioria dos litígios cíveis, a obrigação nasce de contratos, expressão central da autonomia privada (art. 421 CC). É nesse momento que se definem direitos, deveres, riscos e responsabilidades. 2) Execução (CPC/2015) Se a obrigação não é cumprida voluntariamente, o caminho natural é a execução judicial. O Código de Processo Civil disciplina o procedimento a partir do art. 513: o credor pode requerer a satisfação forçada da obrigação, seja de pagar quantia, entregar coisa, fazer ou não fazer. Essa conexão é o ponto forte da divisão prática: aproxima o direito material (contrato descumprido) da via processual adequada (execução). 3) Responsabilidade civil Quando não se busca a execução direta, mas a reparação do dano, entra em cena a responsabilidade civil. O art. 927 do CC estabelece que quem causa dano a outrem, por ato ilícito (art. 186), tem o dever de indenizar. 4) Títulos de crédito Por fim, a prática forense lida com os títulos de crédito, regulados nos arts. 887 a 926 do CC. São documentos que incorporam o direito literal e autônomo, e que funcionam como instrumentos executivos (ex.: notas promissórias, cheques, duplicatas). É claro que com a digitalização das relações há praticidade decrescente, no entanto, as regras ainda são muito claras e específicas para situações ímpares de aplicabilidade. A divisão dogmática moderna O Código Civil de 2002 estruturou o Livro I – Do Direito das Obrigações (arts. 233 a 965) em dez títulos, mas a doutrina, visando simplificação didática, costuma reorganizar esse material em cinco blocos temáticos. 1) Modalidades de obrigação Os arts. 233 a 285 tratam das diversas espécies de obrigação, que podem ser: 2) Adimplemento e extinção O segundo bloco (arts. 304 a 388) disciplina o cumprimento da obrigação e as formas de sua extinção. 3) Inadimplemento O inadimplemento é regulado nos arts. 389 a 420. O devedor que não cumpre a obrigação responde por: 4) Responsabilidade civil O quarto bloco é o mais vasto em impacto social: arts. 927 a 954. A responsabilidade civil é a obrigação de indenizar danos causados a outrem, seja por inadimplemento contratual, seja por ato ilícito extracontratual. 5) Títulos de crédito Por fim, o CC/2002 incorporou nos arts. 887 a 926 uma parte geral sobre títulos de crédito: documentos como cheque, nota promissória e duplicata. A divisão didática Em vez de abarcar todos os detalhes normativos ou processuais, ela reduz o direito obrigacional a dois grandes blocos. 1) Obrigações em sentido estrito Aqui se agrupam as matérias mais tradicionais do direito das obrigações: 2) Responsabilidade civil O segundo bloco corresponde à responsabilidade civil, regulada nos arts. 927 a 954. Ela se divide em: Conclusão Cada divisão do direito das obrigações tem sua função mas o que importa é perceber que todas convergem nos artigos-chave do Código Civil: art. 233 (espécies), art. 304 (pagamento), art. 389 (inadimplemento), art. 421 (contrato), art. 884 (enriquecimento sem causa), art. 927 (responsabilidade civil). Esses dispositivos constituem a espinha dorsal do sistema obrigacional brasileiro. Fontes Código Civil – Lei 10.406/2002 (Planalto) Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015 (Planalto)

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