Laureano & Medeiros Advogados

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direito das obrigações

O direito das obrigações é responsável por disciplinar relações econômicas e a reparação de danos. Por ser vasto e complexo, a doutrina construiu diversas formas didáticas de organização. Essas divisões: clássica, funcional, prática, dogmática moderna e didática oferecem diferentes caminhos para o estudo e aplicação do tema, cada uma atendendo a finalidades específicas.

A divisão clássica

A divisão clássica é o “mapa romano” que organiza o estudo das obrigações por (i) fontes; (ii) efeitos; (iii) extinção; e (iv) garantias.

1) Fontes

Quatro vetores geram obrigações:

  1. Contrato : expressão máxima da autonomia privada, com reforço contemporâneo de livre iniciativa e alocação de riscos (art. 421 e 421-A do CC).
  2. Ato ilícito : violação de dever jurídico que impõe o dever de reparar (art. 186; conexão com art. 927).
  3. Atos unilaterais : promessa de recompensa, gestão de negócios, pagamento indevido: capítulo clássico que evidencia como a vontade ou a intromissão útil podem gerar deveres (arts. 854 a 883).
  4. Enriquecimento sem causa : vedação ao locupletamento injusto, hoje sistematizado ao final do Título de Atos Unilaterais (arts. 884 a 886).

2) Efeitos

Os efeitos são binários:

  1. Adimplemento : realização exata da prestação, extinguindo a obrigação; em regra, situa-se no bloco de “pagamento e seus desdobramentos” (arts. 304 e ss.).
  2. Inadimplemento : frustração do programa obrigacional, irradiando mora, perdas e danos, cláusula penal e arras (arts. 389, 395, 402, 408-420). O eixo é: responsabilidade pelo descumprimento, com foco na recomposição integral do interesse positivo do credor.

3) Extinção

Na tradição clássica, além do pagamento, sobressaem quatro modos emblemáticos:

  1. Novação (art. 360) : substitui a obrigação anterior por outra (objetiva, subjetiva passiva/ativa).
  2. Compensação (art. 368) : extingue obrigações recíprocas até onde se equivalem; exige dívidas líquidas, vencidas e fungíveis (art. 369).
  3. Confusão (art. 381) : credor e devedor se reúnem na mesma pessoa, fazendo cessar a obrigação.
  4. Remissão (art. 385) : perdão liberatório do credor.

4) Garantias

A divisão clássica arremata com garantias pessoais e reais:

  1. Fiança (arts. 818-839) : garantia pessoal contratual, tipicamente acessória e sujeita a regras próprias (ex.: benefício de ordem, exoneração, limites).
  2. Penhor (arts. 1.431 e ss.) e hipoteca (art. 1.473 e ss.) : garantias reais que conferem ao credor direito de preferência sobre o bem vinculado.
  3. Anticrese (arts. 1.506-1.510) : hoje raríssima, mas vigente; o credor percebe frutos do imóvel entregue para satisfação do crédito.

Observação: garantias reais pertencem sistematicamente ao Livro III – Direito das Coisas, embora sejam estudadas junto das obrigações na tradição clássica por sua função patrimonial de reforço do crédito.

A divisão funcional

Sob a perspectiva funcional, a obrigação é compreendida como um processo temporal. Essa divisão visualiza a obrigação não como um conceito estático, mas como um encadeamento lógico de fases, desde o nascimento até a eventual reparação de danos.

1) Nascimento da obrigação

  1. Contrato : fruto da autonomia privada, regulado pelo art. 421 e seguintes.
  2. Lei : obrigações legais, como deveres de alimentos (art. 1.694) ou tributos (art. 3º do CTN).
  3. Ato Ilícito : quando alguém, por ação ou omissão, viola direito e causa dano a outrem, surgindo o dever de indenizar (art. 186).

2) Definição do conteúdo

  1. Dar (art. 233): entrega de coisa certa ou incerta.
  2. Fazer (art. 247): execução de um ato positivo pelo devedor.
  3. Não fazer (art. 250): abstenção de determinada conduta.

3) Cumprimento

O adimplemento é a fase em que o devedor realiza exatamente a prestação devida, extinguindo a obrigação. O Código disciplina o pagamento e seus desdobramentos a partir do art. 304. O adimplemento é o ideal funcional da obrigação: sua razão de existir.

4) Descumprimento

Quando o devedor não cumpre a prestação, abre-se o campo do inadimplemento, que pode ser:

  1. Mora : atraso culposo no cumprimento (art. 395).
  2. Perdas e danos : indenização pelo prejuízo sofrido (art. 402).
  3. Cláusula penal e arras : instrumentos de reforço do cumprimento (arts. 408 e 420).

A lógica funcional mostra como a obrigação, ao não ser satisfeita, se converte em dever de reparar ou compensar.

5) Responsabilidade civil

O ponto final da linha do tempo é a responsabilidade civil, entendida como o dever de indenizar (art. 927). Ela pode decorrer tanto de ilícito contratual quanto extracontratual.

A divisão prática

Em vez de uma visão abstrata ou dogmática, ela parte da realidade processual: o advogado, diante de um caso, precisa saber de onde vem a obrigação, como exigir seu cumprimento e quais instrumentos jurídicos pode mobilizar.

1) Contratos como ponto de origem

Na maioria dos litígios cíveis, a obrigação nasce de contratos, expressão central da autonomia privada (art. 421 CC). É nesse momento que se definem direitos, deveres, riscos e responsabilidades.

2) Execução (CPC/2015)

Se a obrigação não é cumprida voluntariamente, o caminho natural é a execução judicial. O Código de Processo Civil disciplina o procedimento a partir do art. 513: o credor pode requerer a satisfação forçada da obrigação, seja de pagar quantia, entregar coisa, fazer ou não fazer.

Essa conexão é o ponto forte da divisão prática: aproxima o direito material (contrato descumprido) da via processual adequada (execução).

3) Responsabilidade civil

Quando não se busca a execução direta, mas a reparação do dano, entra em cena a responsabilidade civil. O art. 927 do CC estabelece que quem causa dano a outrem, por ato ilícito (art. 186), tem o dever de indenizar.

4) Títulos de crédito

Por fim, a prática forense lida com os títulos de crédito, regulados nos arts. 887 a 926 do CC. São documentos que incorporam o direito literal e autônomo, e que funcionam como instrumentos executivos (ex.: notas promissórias, cheques, duplicatas). É claro que com a digitalização das relações há praticidade decrescente, no entanto, as regras ainda são muito claras e específicas para situações ímpares de aplicabilidade.

A divisão dogmática moderna

O Código Civil de 2002 estruturou o Livro I – Do Direito das Obrigações (arts. 233 a 965) em dez títulos, mas a doutrina, visando simplificação didática, costuma reorganizar esse material em cinco blocos temáticos.

1) Modalidades de obrigação

Os arts. 233 a 285 tratam das diversas espécies de obrigação, que podem ser:

  1. de dar, fazer ou não fazer;
  2. alternativas ou cumulativas;
  3. divisíveis ou indivisíveis;
  4. solidárias.

2) Adimplemento e extinção

O segundo bloco (arts. 304 a 388) disciplina o cumprimento da obrigação e as formas de sua extinção.

  1. Pagamento (art. 304);
  2. Dação em pagamento (art. 356);
  3. Consignação (art. 334);
  4. Novação (art. 360);
  5. Compensação (art. 368);
  6. Confusão (art. 381);
  7. Remissão (art. 385).

3) Inadimplemento

O inadimplemento é regulado nos arts. 389 a 420. O devedor que não cumpre a obrigação responde por:

  1. mora (art. 395);
  2. perdas e danos (arts. 389 e 402);
  3. cláusula penal (arts. 408 a 416);
  4. arras (arts. 417 a 420).

4) Responsabilidade civil

O quarto bloco é o mais vasto em impacto social: arts. 927 a 954. A responsabilidade civil é a obrigação de indenizar danos causados a outrem, seja por inadimplemento contratual, seja por ato ilícito extracontratual.

5) Títulos de crédito

Por fim, o CC/2002 incorporou nos arts. 887 a 926 uma parte geral sobre títulos de crédito: documentos como cheque, nota promissória e duplicata.

A divisão didática

Em vez de abarcar todos os detalhes normativos ou processuais, ela reduz o direito obrigacional a dois grandes blocos.

1) Obrigações em sentido estrito

Aqui se agrupam as matérias mais tradicionais do direito das obrigações:

  1. Espécies de obrigação : dar, fazer, não fazer, alternativas, divisíveis, indivisíveis, solidárias (arts. 233 a 285).
  2. Adimplemento : pagamento e suas variantes, com regras a partir do art. 304.
  3. Inadimplemento : mora, perdas e danos, cláusula penal e arras (arts. 389 a 420).
  4. Extinção da obrigação : modos como novação (art. 360), compensação (art. 368), confusão (art. 381) e remissão (art. 385).

2) Responsabilidade civil

O segundo bloco corresponde à responsabilidade civil, regulada nos arts. 927 a 954.

Ela se divide em:

  1. Ilícito contratual : quando o inadimplemento decorre do descumprimento de um contrato;
  2. Ilícito extracontratual : quando decorre da violação de um dever geral de não causar dano (art. 186).

Conclusão

Cada divisão do direito das obrigações tem sua função mas o que importa é perceber que todas convergem nos artigos-chave do Código Civil: art. 233 (espécies), art. 304 (pagamento), art. 389 (inadimplemento), art. 421 (contrato), art. 884 (enriquecimento sem causa), art. 927 (responsabilidade civil). Esses dispositivos constituem a espinha dorsal do sistema obrigacional brasileiro.

Fontes

Código Civil – Lei 10.406/2002 (Planalto)

Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015 (Planalto)

O que é o direito das obrigações?

É o ramo do direito civil que regula relações jurídicas em que uma parte (credor) pode exigir de outra (devedor) uma prestação de dar, fazer ou não fazer. Está no Livro I da Parte Especial do Código Civil (arts. 233 a 965).

Quais são as fontes das obrigações?

Segundo a tradição clássica:
Contrato (art. 421 CC);
Ato ilícito (art. 186 CC);
Atos unilaterais (arts. 854 a 883 CC);
Enriquecimento sem causa (arts. 884 a 886 CC).

Qual a diferença entre inadimplemento e mora?

Mora: atraso culposo no cumprimento (art. 395 CC).
Inadimplemento absoluto: quando a obrigação não pode mais ser cumprida, frustrando totalmente o credor (art. 389 CC).

O que são cláusula penal e arras?

Cláusula penal: multa fixada em contrato para o caso de descumprimento (arts. 408 a 416 CC).
Arras: valor ou bem dado em garantia da execução contratual (arts. 417 a 420 CC).

Como a obrigação se extingue?

Além do pagamento (art. 304 CC), existem outros modos: novação (art. 360), compensação (art. 368), confusão (art. 381), remissão (art. 385), consignação em pagamento (art. 334), dação em pagamento (art. 356).

O que são garantias pessoais e reais?

Pessoais: como a fiança (arts. 818 a 839 CC), em que um terceiro garante o cumprimento.
Reais: como penhor (art. 1.431 CC), hipoteca (art. 1.473 CC) e anticrese (art. 1.506 CC), em que bens são dados em garantia.

O que é a responsabilidade civil no direito das obrigações?

É o dever de reparar danos causados a outrem, seja por inadimplemento contratual, seja por ato ilícito extracontratual (arts. 927 a 954 CC).

Como o processo civil se conecta ao direito das obrigações?

Pelo cumprimento de sentença e pela execução. O CPC/2015 (art. 513 e seguintes) prevê meios de exigir judicialmente obrigações de pagar, fazer, não fazer ou entregar coisa.